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DSR (descanso semanal remunerado): o que é, quando pode ser perdido e como garantir na escala

Atualizado em outubro de 2026 · Escrito pela equipe do Gridis para quem monta escala, não para advogado.

O descanso semanal remunerado é a folga que todo empregado tem direito a cada semana, paga como se fosse dia trabalhado. Na escala ele aparece como a folga, e é a regra mais quebrada sem querer: basta a folga de uma semana cair cedo e a da seguinte cair tarde pra aparecerem sete, oito, dez dias seguidos de trabalho.

O que é o DSR

O DSR é o repouso semanal remunerado garantido pela Constituição (art. 7º, XV) e regulado pela Lei 605/1949 e pelo art. 67 da CLT: 24 horas consecutivas de descanso por semana, de preferência aos domingos, sem desconto no salário. Quem recebe por mês já tem o DSR embutido; quem recebe por hora ou por produção recebe o DSR calculado à parte.

Além do domingo, os feriados também são dias de descanso remunerado (Lei 605, art. 1º). Trabalhar num domingo ou feriado sem folga compensatória na mesma semana gera pagamento em dobro, segundo a Súmula 146 do TST.

As 24 horas e as 35 horas

O descanso semanal é de 24 horas seguidas. Quando ele emenda com o intervalo entre jornadas, que é de 11 horas (CLT, art. 66), o TST soma os dois: o descanso entre a última jornada da semana e a primeira da seguinte precisa ter 35 horas (Súmula 110). Na prática: quem sai às 22h de sábado e folga no domingo só pode voltar às 9h de segunda, não às 6h.

Esse é o detalhe que a planilha não vê. A folga está lá, no domingo, e mesmo assim a escala está errada, porque o horário de saída do sábado e o de entrada da segunda não dão 35 horas.

Dentro de cada 7 dias, não "uma vez por semana"

A lei fala em descanso semanal, e o TST entende que ele deve ser concedido no máximo após seis dias de trabalho. A Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 diz que o DSR concedido depois do sétimo dia consecutivo viola a Constituição e deve ser pago em dobro. Então não basta ter uma folga em cada semana do calendário: entre uma folga e a seguinte não podem passar mais de seis dias trabalhados.

O erro clássico: folga na segunda da semana 1 e no domingo da semana 2. Cada semana tem a sua folga, mas entre as duas há 12 dias de trabalho. Olhando semana a semana, parece certo. Olhando a sequência da pessoa, está errado.

Quando o DSR é perdido

O empregado perde a remuneração do DSR da semana em que falta sem justificativa ou chega atrasado além da tolerância, sem compensar (Lei 605, art. 6º). Ele continua tendo direito a folgar; o que perde é o pagamento daquele dia de descanso. Esse desconto é feito na folha, não na escala, mas depende do registro correto das faltas.

  • Falta justificada (atestado, por exemplo) não tira o DSR.
  • Folga trocada de dia por pedido do empregado continua sendo DSR, desde que respeite os sete dias.
  • Férias e licenças não contam como falta.

Domingo: preferência, não obrigação absoluta

A lei diz "preferencialmente aos domingos". Negócios autorizados a funcionar no domingo (comércio pela Lei 10.101/2000; hotelaria, saúde, transporte e outras atividades listadas na Portaria MTP 671/2021) podem dar a folga em outro dia, desde que o domingo de folga aconteça com frequência mínima: a cada três semanas no comércio, a cada sete semanas nas demais atividades, ou o que a convenção coletiva determinar, se for mais protetivo.

Como garantir o DSR na escala

  • Conte os dias consecutivos de cada pessoa atravessando as semanas, nunca só dentro de domingo a sábado.
  • Confira as 35 horas entre a saída antes da folga e a entrada depois dela quando os turnos são de fechamento e abertura.
  • Rode a folga rotativa pra trás (sábado, sexta, quinta...), nunca pra frente: quem folga na segunda e depois na terça trabalha 7 dias seguidos.
  • Registre a frequência de domingos de folga de cada pessoa e compare com a sua convenção.
  • Use uma ferramenta que faça isso sozinha. O Gridis confere DSR, dias consecutivos, interjornada e domingos a cada turno colocado na grade, e avisa com o nome e o motivo antes de publicar.
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Base legal

  • §Constituição Federal, art. 7º, XV.
  • §Lei 605/1949, arts. 1º e 6º: descanso semanal remunerado e perda da remuneração por falta injustificada.
  • §CLT, arts. 66 e 67.
  • §TST, Súmula 110 (35 horas entre jornadas quando emenda com o DSR), Súmula 146 (domingo e feriado trabalhados sem compensação pagos em dobro) e OJ 410 da SDI-1 (DSR após o sétimo dia pago em dobro).
  • §Lei 10.101/2000, art. 6º, e Portaria MTP 671/2021.

Este guia é informativo e não substitui a convenção coletiva da sua categoria nem a orientação do seu contador ou advogado. A responsabilidade trabalhista é do empregador; o Gridis é a ferramenta que ajuda a cumprir.

Perguntas frequentes

O DSR pode cair em qualquer dia da semana?+

Pode, se a atividade for autorizada a funcionar no domingo. Ainda assim o domingo de folga precisa acontecer com a frequência mínima da lei e da convenção.

Quantos dias seguidos o funcionário pode trabalhar?+

Até seis. O descanso concedido depois do sétimo dia consecutivo é pago em dobro, segundo o TST.

Trabalhou no domingo e folgou na quarta. Está certo?+

Está, desde que a folga tenha vindo dentro dos sete dias, a atividade possa funcionar no domingo e os domingos de folga da pessoa estejam na frequência exigida. Sem folga compensatória na semana, o domingo trabalhado é pago em dobro.

O Gridis desconta o DSR de quem faltou?+

Não, o desconto é da folha de pagamento. O Gridis registra a ausência, trava a grade e garante que a escala em si está dentro da regra.

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